Um conhecido meu que é advogado tem por hábito usar preceitos jurídicos no que tange aos castigos que inflige ao filho quando este se porta mal. Se o miúdo estraga alguma coisa, por exemplo, atira-lhe com um “Cometeste um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º do Código Penal, e vais ter de cumprir uma pena”.
Ora, há algum tempo, o pobre petiz fez uma patifaria qualquer que agora não vem ao caso e foi-lhe cominada a pena de uma semana sem playstation (sentença devidamente envolvida com o entediante jargão jurídico).
Passou uma semana e o rapaz lá entendeu que tinha cumprido o castigo que lhe fora aplicado. E dedicou-se a jogar PS.
O desalmado pai logo lhe lembrou que estava de castigo. Ao que ele replicou que não, que tinha sido castigado no Sábado, há precisamente uma semana.
E o mesquinho logo lhe lançou um “Mas não sabes que segundo o art. 279º do Código Civil na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar?”
E a desafortunada criança lá foi desapossada do brinquedo sem dó nem piedade.
Mas serviu-lhe de ensinamento, porque passado algum tempo voltou a portar-se mal e voltou a ser sujeito à pena de cassação de playstation.
Ora, passavam apenas alguns minutos de o pai lhe ter ditado o castigo e já estava o deleitado moço a gozar da sua consola.
Quando o pai fez intentos de lha retirar, ele gritou-lhe: “Não, não, que no outro dia disseste que o código diz que o castigo só começa a contar no dia seguinte. Por isso, hoje ainda posso jogar”.
E o pai meteu a viola no saco.